Espera-se, mais uma vez, que o legislativo tenha a independência para rechaçar tal absurdo, repudiando a referida MP.
Cabe à empresa prejudicada o ajuizamento de Mandado de Segurança para satisfação imediata do seu direito.
Quando o trabalhador deixa de receber o benefício por culpa exclusiva do empregador, este pode ter de arcar com uma indenização substitutiva.
Além disso, destacou o relator que o art. 843 da CLT não exige o conhecimento direto pelo preposto da empresa
A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento será dividida em dois períodos distintos