O delito em questão é previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, e consiste em não recolher, no prazo legal, tributo já descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação.
É a chamada desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo muito usado na justiça trabalhista, por meio do qual o juiz permite o confisco dos bens pessoais dos sócios ou administradores para quitar dívidas da sociedade.
Em comum acordo com o entendimento adotado em 1º grau, o julgador entendeu serem devidas as diferenças de prêmios.
Existem pontos positivos ede destaque. No entanto, é preciso estar sempre atento
Projeto na Câmara deve ser votado em breve. Estratégia é começar 2016 com novas regras para o regime tributário simplificado