Turma considerou que a supressão do direito prejudicou as relações sociais e os projetos de vida da trabalhadora, configurando o chamado dano existencial.
As regras são previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, artigo 155 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, também da Constituição.
Mas além de um direito, a nomeação de bens à penhora é também um ônus processual, isto é, um encargo do devedor.
Sabe-se que, em média, 33% do faturamento das empresas é destinado para pagamento de impostos.
De acordo com a legislação fiscal, nem todos os resultados não operacionais deverão ser computados na determinação do lucro real.