Na sentença, foi determinado o pagamento de R$ 2 mil pelos danos morais e de R$ 2,1 mil correspondentes aos impostos pagos pelo caminhoneiro.
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O procedimento foi adotado com base em cláusula da convenção coletiva da categoria a que pertence o reclamante e no contrato de trabalho.
Segundo o técnico, por força do ajustado em cláusula de acordo coletivo, deveriam avisá-lo ‘por escrito’ e ‘mediante recibo’ da razão determinante da justa causa.
Os programas para preenchimento e transmissão da DIPJ 2011 estão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).